ACÓRDÃO N°: 107/2015 

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 015/2015 

PROCESSO N°:28730.018810/2013 

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 571/2013    

CONTRIBUINTE: SHOW DOS CALÇADOS & CONFECÇÕES LTDA. ME 

CAD/ICMS: 03.028949-1 

CNPJ: 07.715.214/0001-93 

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 

RELATOR: EDUARDO CORRÊA TAVARES 

DATA DO JULGAMENTO: 22/09/2015

EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) LANÇAMENTO DE OFÍCIO ANTES DA EXCLUSÃO DO SIMPLES. POSSIBILIDADE. 2) DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 3) OMISSÃO DE RECEITA TRIBUTAVEL APURADA ATRAVES DO LEVANTAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE CAIXA. COMPROVADA. 4) PENALIDADE. PERCENTUAL. CABIMENTO.  

1) A exclusão do regime do Simples Nacional não é condicionante para o lançamento de ofício pelo Fisco Estadual, conforme dispõe o art. 33 da LC nº 123/06.  

2) Conta-se o prazo para a decadência a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado no caso de ausência de declaração e/ou pagamento nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (art. 173, I, do CTN). A comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação também excepciona a contagem do prazo decadêncial, com fulcro no art. 150, §4º do CTN.  

3) Quando a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrências de entrada de mercadorias não contabilizadas, presume-se a omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvado ao contribuinte a prova em contrário, na forma do art. 458 do Decreto nº 2.269/98-RICMS/AP.  

4) A comprovação da conduta dolosa do contribuinte enseja a aplicação da penalidade de 150% prevista no art. 44, I, c/c §1º, Lei nº 9.430/96 (IR), com base no art. 35 da LC nº 123/06. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso Voluntário para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, manter o crédito tributário lançado no Auto de Infração nº. 571/2013, e confirmar a Decisão de n.º 023/2014 – JUPAF que julgou a ação fiscal procedente. 

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto, Conselheiro Relator; Eduardo Corrêa Tavares; e demais Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade; Marcelo Gama da Fonseca; Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Luiz Vanderlei de Almeida Costa e André David dos Santos Azevedo. 

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 06 de outubro de 2015.