ACÓRDÃO N°: 106/2015
RECURSO VOLUNTÁRIO N°: 64/2015
PROCESSO N°: 28730.012123/2007
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 2007/002835
RECORRENTE: M. M. MIRA
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: MARCELO GAMA DA FONSECA
DATA DO JULGAMENTO: 17/09/2015
EMENTA: ICMS. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ESTIMATIVA FIXA. MATERIALIDADE COMPROVADA. LANÇAMENTO PROCEDENTE. Comprovado que a empresa submetida ao regime tributário de recolhimento “por estimativa” realizou operações definidas na legislação como fato gerador do ICMS, através da operação de entradas interestaduais de mercadoria destinadas à comercialização durante o período em análise, é devido o recolhimento do imposto, pela configuração do fato gerador do ICMS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso Voluntário, para no mérito, negar-lhe provimento, quanto à materialidade, considerando a existência do crédito tributário e o entendimento consolidado deste Conselho, decide por manter a Decisão de n° 124/2010 – JUPAF pela ocorrência do fato gerador do ICMS, previsto nos arts. 6º e 7o da Lei n° 0400/97- CTE/AP c/c no art. 2o do Decreto n° 2.269/98 -RICMS/AP.
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima, Conselheiro Relator Marcelo Gama da Fonseca; e demais Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade; Eduardo Corrêa Tavares; Matheus Jesus Daniel Amaral; Renilde do Socorro Rodrigues do Rego e Luiz Vanderlei de Almeida Costa.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 29 de setembro de 2015.