ACÓRDÃO N°: 105/2015
RECURSO VOLUNTÁRIO N°: 63/2015
PROCESSO N°: 28730.012122/2007
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 2007/002834
RECORRENTE: M. M. MIRA
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: MARCELO GAMA DA FONSECA
DATA DO JULGAMENTO: 17/09/2015
EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA FIXA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. O Princípio da Verdade Material outorga à autoridade julgadora valer-se de prova que tenha conhecimento e que esteja nos autos. A comprovação, através dos órgãos internos da Recorrida, da inatividade comercial e subsequente inexistência do crédito tributário no período cobrado, desobriga a Recorrente do recolhimento do imposto, pela não configuração do fato gerador do ICMS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso Voluntário, para no mérito, dar-lhe provimento, quanto à materialidade, considerando a inexistência do crédito tributário e o entendimento consolidado deste Conselho, decide por reformar a Decisão de n° 123/2010 – JUPAF e determinar o arquivamento da (NL) n° 2007/002834 pela não ocorrência do fato gerador do ICMS, prevista nos arts. 6º e 7o da Lei n° 0400/97- CTE/AP c/c no art. 2o do Decreto n° 2.269/98 -RICMS/AP.
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima, Conselheiro Relator Marcelo Gama da Fonseca; e demais Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade; Eduardo Corrêa Tavares; Matheus Jesus Daniel Amaral; Renilde do Socorro Rodrigues do Rego e Luiz Vanderlei de Almeida Costa.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 29 de setembro de 2015.