ACÓRDÃO Nº: 070/2015
RECURSO DE OFÍCIO Nº: 023/2015
PROCESSO N°: 28730.022.584/2011
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 521/2011
RECORRENTE: W & V LTDA
RECORRIDA: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
RELATOR: MATHEUS JESUS DANIEL AMARAL
DATA DO JULGAMENTO: 18/08/2015
EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. INOCORRÊNCIA. O documento fiscal emitido por órgão fazendário tem as prerrogativas da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, salvo prova em contrário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso Ofício, para no mérito negar-lhe provimento, manter a decisão de primeira instância nº 141/2013 – JUPAF, que considerou o Auto de Infração nº 521/2011 improcedente, e determinar o arquivamento do processo.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; Vice-presidente: Francisco Rocha de Andrade, Conselheiros: Matheus Jesus Daniel Amaral, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Marcelo Gama da Fonseca, Eduardo Corrêa Tavares.
Sala de Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em 27 de agosto de 2015.