ACÓRDÃO Nº: 069 /2015
RECURSO DE OFICIO Nº: 031/2015
PROCESSO Nº: 28730.006836/2012
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 116 /2012
RECORRENTE: RECORRENTE: E. I. DIAS – EPP
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
DATA DO JULGAMENTO: 14/08/2015
EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INEXATA. O documento fiscal emitido por órgão fazendário tem as prerrogativas da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, salvo prova em contrário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso de Ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, manter a Decisão de Primeira Instancia nº 030/2014 – JUPAF, que considerou o Auto de Infração de nº 116/2012 improcedente, e determinar o arquivamento do processo.
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima, Conselheiro Relator Francisco Rocha de Andrade; e demais Conselheiros: Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo; Luiz Vanderlei de Almeida Costa; Eduardo Corrêa Tavares, Marcelo Gama da Fonseca e André David dos Santos Azevedo.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 27 de agosto de 2015.