ACÓRDÃO N°: 64/2015
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 43/2015
PROCESSO Nº: 28730.021914/2013
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 2013001141
RECORRENTE: M B P CORREA
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: EDUARDO CORRÊA TAVARES
DATA DO JULGAMENTO: 11/08/2015
EMENTA: ICMS. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ESTIMATIVA FIXA. MATERIALIDADE COMPROVADA. LANÇAMENTO PROCEDENTE. Comprovado que a empresa submetida ao regime tributário de recolhimento “por estimativa” realizou operações definidas na legislação como fato gerador do ICMS, através da operação de entradas interestaduais de mercadoria destinadas à comercialização durante o período em análise.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso voluntário, devido a intempestividade, para, no mérito, manter a Decisão nº 186/2014 – JUPAF, e julgar a ação fiscal procedente, em conformidade com o art. 6º da Lei nº 0400/97 – CTE/AP c/c o art. 2º do Decreto n° 2.269/98 – RICMS/AP.
Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP Anatal de Jesus Pires Oliveira, os Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade, Eduardo Corrêa Tavares (Relator), Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Matheus Jesus Daniel Amaral, Marcelo Gama da Fonseca, e o Procurador Fiscal Orislan de Sousa Lima.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 27 de agosto de 2015.