ACÓRDÃO Nº: 063/2015 

RECURSO DE OFÍCIO Nº: 027/2015 

PROCESSO N°: 28730.022.052/2011  

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 503/2011 

RECORRENTE: LIDER COMERCIO LTDA EPP 

RECORRIDA: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL 

RELATOR: MATHEUS JESUS DANIEL AMARAL 

DATA DO JULGAMENTO: 10/07/2015 

EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INEXATA. O documento fiscal emitido por órgão fazendário tem as prerrogativas da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, até prova em contrário. 

Acórdão: 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso de Ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a Decisão de Primeira Instância nº 119/2013, que considerou o Auto de Infração nº 503/2011 improcedente, e determinar o arquivamento do processo. 

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; Vice Presidente: Francisco Rocha de Andrade, Conselheiros: Matheus Jesus Daniel Amaral, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Marcelo Gama da Fonseca e Eduardo Corrêa Tavares. 

Sala de Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em 14 de julho de 2015.