ACÓRDÃO Nº: 059/2015
RECURSOS VOLUNTÁRIO Nº: 039/2015
PROCESSO Nº: 28730.018772/2010
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 2010000246
RECORRENTE: J. R. MARECO – ME
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
DATA DO JULGAMENTO: 08/07/2015
EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA FIXA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. MATERIALIDADE. INATIVIDADE COMERCIAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. 1. Com base no Princípio da Verdade Material, essa Corte tem o poder/dever de diligenciar em busca de provas à instrução do processo. 2. A comprovação, através dos órgãos internos da Recorrida, da inexistência do crédito tributário no período cobrado, torna a Recorrente desobrigada do recolhimento do imposto, pela não configuração do fato gerador do ICMS, na forma do art. 144 da Lei nº 5.172/66 – CTN, hipóteses de incidência previstas no at. 7º da Lei nº 0400/97 – CTE/AP c/c o art. 2º do Decreto nº 2.269/98 – RICMS/AP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso Voluntário, para no mérito, dar-lhe provimento, quanto à materialidade, considerando a inexistência do crédito tributário e o entendimento consolidado deste Conselho, decide por reformar a Decisão de nº 095/2011 – JUPAF, determinar o arquivamento da (NL) nº 2010000246 pela não ocorrência do fato gerador do ICMS, prevista no art. 7º da Lei nº 0400/97- CTE/AP c/c o art. 2º do Decreto nº 2.269/98 – RICMS/AP.
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto, Conselheiro Relator Francisco Rocha de Andrade e demais Conselheiros: Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Eduardo Corrêa Tavares, Marcelo Gama da Fonseca e Matheus Jesus Daniel Amaral.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 08 de julho de 2015.