ACÓRDÃO N°: 056/2015 – RECURSOS VOLUNTÁRIO Nº 036/2015
PROCESSO N°: 28730.018461/2007
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 2007/000180
RECORRENTE: JOSÉ RUBEM M. PINON-ME
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: MARCELO GAMA DA FONSECA
DATA DO JULGAMENTO: 07/07/2015
EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA FIXA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. MATERIALIDADE. INATIVIDADE COMERCIAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. A comprovação, através dos órgãos internos da Recorrida, da inexistência do crédito tributário no período cobrado, torna a Recorrente desobrigada do recolhimento do imposto, pela não configuração do fato gerador do ICMS, na forma do art. 144 da Lei n° 5.172/66 – CTN, hipóteses de incidência previstas no at. 7o da Lei n° 0400/97 – CTE/AP c/c o art. 2o do Decreto n° 2.269/98 – RICMS/AP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, não conheceu do Recurso Voluntário por perda de objeto, quanto à materialidade, considerando a inexistência do crédito tributário e o entendimento consolidado deste Conselho, decide por reformar a Decisão de n° 041/2014 – JUPAF, determinar o arquivamento da (NL) n° 2007/000180 pela não ocorrência do fato gerador do ICMS, prevista no art. 7o da Lei n° 0400/97- CTE/AP c/c o art. 2o do Decreto n° 2.269/98 -RICMS/AP.
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Procurador Fiscal Dr. Orislan de Souza Lima, Conselheiro Relator Marcelo Gama da Fonseca; e demais Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade; Eduardo Corrêa Tavares; Matheus Jesus Daniel Amaral; Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo e Luiz Vanderlei de Almeida Costa.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 10 de julho de 2015.