ACÓRDÃO N°: 055/2015 

RECURSOS VOLUNTÁRIO N°: 035/2015 

PROCESSO N°: 28730.018460/2007 

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO N°: 2007/000179 

RECORRENTE: JOSÉ RUBEM M. PINON-ME 

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 

RELATOR: MARCELO GAMA DA FONSECA  

DATA DO JULGAMENTO: 07/07/2015

EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA FIXA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. MATERIALIDADE. INATIVIDADE COMERCIAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. A comprovação, através dos órgãos internos da Recorrida, da inexistência do crédito tributário no período cobrado, torna a Recorrente desobrigada do recolhimento do imposto, pela não configuração do fato gerador do ICMS, na forma do art. 144 da Lei n° 5.172/66 – CTN, hipóteses de incidência previstas no at. 7o da Lei n° 0400/97 – CTE/AP c/c o art. 2o do Decreto n° 2.269/98 – RICMS/AP. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, não conheceu do Recurso Voluntário por perda de objeto, quanto à materialidade, considerando a inexistência do crédito tributário e o entendimento consolidado deste Conselho, decide por reformar a Decisão de n° 040/2014 – JUPAF, determinar o arquivamento da (NL) n° 2007/000179, pela não ocorrência do fato gerador do ICMS, prevista no art. 7o da Lei n° 0400/97- CTE/AP c/c o art. 2o do Decreto n° 2.269/98 -RICMS/AP. 

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto, Conselheiro Relator Francisco Rocha de Andrade; e demais Conselheiros: Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo; Luiz Vanderlei de Almeida Costa; Eduardo Corrêa Tavares, Marcelo Gama da Fonseca e Matheus Jesus Daniel Amaral. 

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 10 de julho de 2015.