ACÓRDÃO Nº: 009/2015 

RECURSO DE OFICIO Nº: 008/2014                             

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 28730.013391/2008  

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 119/2008  

CONTRIBUINTE: P. H. CONFECCÇÕES LTDA – ME    

CAD/ICMS/AP Nº: 03.028.554-2 

CNPJ Nº: 07.512.158/0001-90 

RECORRENTE: JUNTA DE JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – JUPAF 

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 

RELATORA: RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO 

DATA DO JULGAMENTO 28/01/2015 

 

EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO OMISSÃO DE REGISTRO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS, APURADA PELA DETECÇÃO DO SALDO CREDOR NA CONTA CAIXA. 1. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. 2. DECISÃO UNÂNIME. 

1) O lançamento tributário deve ser pautado em documentos e fatos apurados no curso do procedimento de fiscalização e carreados aos autos, na forma do art. 80 do Dec. nº 2269/98 – RICMS/AP. A ausência desses subsídios anexados ao processo macula o Auto de Infração.  

2) Recurso de Oficio conhecido e julgado improcedente. Decisão unânime. 

Acórdão: 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, da Fazenda Pública Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, conheceu do Recurso de Ofício, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento. Extinguir o crédito tributário, em face da fragilidade de prova material, julgar “NULO” o Auto de Infração nº 119/2008. Determinar o arquivamento do processo. 

Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira, Vice-Presidente Francisco Rocha de Andrade; Procurador Fiscal Dr. Fábio Rodrigues de Carvalho; Conselheiros: Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Matheus Jesus Daniel Amaral, Eduardo Correa Tavares, Marcelo Gama da Fonseca, Luiz Vanderlei de Almeida Costa. 

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em 30 de janeiro de 2015.