ACÓRDÃO N°: 053/2015 

RECURSO DE OFÍCIO N°: 007/2015 

PROCESSO N°: 28730.001079/2009  

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 2008000503 

INTERESSADO: White Martins Gases Industriais do Norte S/A 

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 

RELATOR: EDUARDO CORRÊA TAVARES 

DATA DO JULGAMENTO: 06/07/2015 

EMENTA: ICMS. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. NÃO OCORRÊNCIA POR AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. Comprovado que o atraso do qual decorreu o lançamento de ofício foi provocado pela instituição bancária contratada pelo Fisco para facilitar a arrecadação, e não pelo contribuinte, resta afastada a sujeição passiva por inexistência de nexo de causalidade.   

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos do Processo o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, da Secretaria de Estado da Fazenda, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso de Ofício n.º 007/2015, para no mérito negar-lhe provimento, manter integralmente a Decisão de nº 097/2012 – JUPAF que julgou a ação fiscal improcedente, para determinar o cancelamento do crédito tributário e o arquivamento da NL 2008000503. 

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP: Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; Conselheiro Relator Eduardo Corrêa Tavares; e demais Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Marcelo Gama da Fonseca e Luiz Vanderlei de Almeida Costa. 

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 07 de julho de 2015.