ACÓRDÃO Nº: 045/2015
RECURSO DE OFÍCIO Nº: 006/2015
PROCESSO N°: 28730.014.962/2008
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 2008000114
RECORRENTE: R. N. GUEDES DOS SANTOS – ME
RECORRIDA: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
RELATOR: MATHEUS JESUS DANIEL AMARAL
DATA DO JULGAMENTO: 16/06/2015
EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA FIXA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. MATERIALIDADE. INATIVIDADE COMERCIAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. 1. Com base no Princípio da Verdade Material, essa Corte tem o poder/dever de diligenciar em busca de provas à instrução do processo. 2. A comprovação, através dos órgãos internos da Recorrida, da inexistência do crédito tributário no período cobrado, torna a Recorrente desobrigada do recolhimento do imposto, pela não configuração do fato gerador do ICMS, na forma do art. 144 da Lei nº 5.172/66 – CTN, nas hipóteses de incidência previstas no art. 7º da Lei nº 0400/97 – CTE/AP c/c o art. 2º do Decreto nº 2.269/98 – RICMS/AP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso Ofício por tempestivo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de primeira instância, que considerou a Notificação de Lançamento (NL) nº 2008000114 improcedente, e determinar o arquivamento do processo.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima; Conselheiros: Matheus Jesus Daniel Amaral, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Marcelo Gama da Fonseca, Eduardo Corrêa Tavares e José Emídio Guerra Damasceno.
Sala de Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em 29 de junho de 2015.