ACÓRDÃO Nº: 008/2015 

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 053/2014 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 28730.002824/2001 

PROCEDÊNCIA: MACAPÁ/AP 

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 290/2001  

RECORRENTE: BARBOSA & MARTINS LTDA – EPP 

CAD/ICMS Nº: 03.022.026-2 

CNPJ Nº: 03.745.292/0001-80 

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 

RELATOR (A): FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE 

DATA DO JULGAMENTO: 27/01/2015.

EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. 1) INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO VOLUTÁRIO NÃO CONHECIDO. 2) OMISSÃO DE REGISTRO DE ENTRADA DE MERCADORIAS SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  3) FALTA DE RECOLHIMENTO PELO SUBSTITUTO.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 4) OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. 5) VICIO FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM DECRETO. DIREITO MATERIAL INTACTO. 6) DECISÃO UNÂNIME. 

1) A decisão de primeira instância ao reconhecer a intempestividade da impugnação  apresentada fora dos pressupostos legais para a espécie torna inadmissível o conhecimento do Recurso Voluntário em segunda instância. O não conhecimento do Recurso Voluntário não impede que este Conselho reveja “de ofício”, a materialidade dos fatos quando do julgamento de segunda instância. 

2) Quando a escrituração indicar a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, fica configurada a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, ressalvado ao contribuinte a prova em contrário, na forma do art. 69, II, da Lei n. 400/97 – CT/AP c/c art. 462, § 1º, e art. 466, VII, do Decreto n 2269/98 – RICMS/AP. 

3) É devido o ICMS/ST antecipado pelo destinatário que recebeu a mercadoria, nos termos do art. 40, XI, da Lei n. 0400/97 c/c art. 254, §5º, do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP. 

4) Correta a exigência da multa acessória quando constatada a falta de autenticação e escrituração no livro Registro de Entradas de notas fiscais, nos termos do art. 162, II, da Lei 0400/97 c/c art. 34, incisos II e IV do Decreto de nº 2.269/98 – RICMS/AP.  

5) Impõe-se a declaração da nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal na qual se fundou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional – CTN.  O direito ao credito tributário pode perseguir nova constituição. 

6) Recurso Voluntário conhecido e julgado improcedente, por intempestivo. Decisão unânime. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros decidiu por não conhecer do Recurso Voluntário contido no processo nº 28730.007875/2014 devido à intempestividade da impugnação em primeira instância. E, pela celeridade processual, decidiu de oficio, ratificar o lançamento do crédito tributário contido no Auto de Infração nº 0290/2001. E, pela existência de vicio formal, determinar novo lançamento de ofício da materialidade reconhecida, conforme art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN. Determinar ainda, a aplicabilidade de penalidade menos severa ao contribuinte, conforme art. 106, II, “c” do CTN. 

Participaram do julgamento: Presidente Anatal de Jesus Pires de Oliveira, Procurador Fiscal Orislan de Sousa Lima, Conselheiros Francisco Rocha de Andrade, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Matheus Jesus Daniel Amaral, Eduardo Correa Tavares, Marcelo Gama da Fonseca e Luiz Vanderlei de Almeida Costa.  

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/Ap., 02 de fevereiro de 2015.