ACÓRDÃO N°: 043/2015
RECURSOS DE OFICIO E VOLUNTÁRIO N°: 001/2015
PROCESSO N°: 28730.002917/2012
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO N°: 2012000004
RECORRENTE: Transwood Transporte e Logistica LTDA
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATORA: RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO
DATA DO JULGAMENTO: 11/06/2015
EMENTA: ICMS. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOBRE CONSUMO OU ATIVO FIXO. É devido o ICMS diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais de entrada de mercadorias e serviços destinados ao consumo e/ou ativo fixo, na forma do art. 2º, I e II e art. 11, § 1º, do Decreto nº 2.269/98 – RICMS/AP c/c art. 7º, I, da Lei nº 0400/97 – CTE/AP e art. 2º da Lei Complementar nº 87/96, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 161, I, alínea “a”, da Lei nº 0400/97 – CTE/AP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos do Processo o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, da Secretaria de Estado da Fazenda, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu dos Recursos de Oficio e Voluntário nº 001/2015, para no mérito negar-lhe provimento, quanto à materialidade, manter integralmente a Decisão de nº 043/2013-JUPAF, contida na NL nº 2012000004, devendo ser excluído o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), cobrados a maior, ficando o crédito original lançado na notificação reduzido para o montante de R$ 167.800,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos reais), resultante da diferença entre os valores de R$ 172.000,00 menos (-) o valor excluído de R$ 4.200,00.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP: Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; Conselheira Relatora Renilde do Socorro Rodrigues do Rego; e demais Conselheiros: Matheus Jesus Daniel Amaral, Eduardo Corrêa Tavares, Marcelo Gama da Fonseca, Luiz Vanderlei de Almeida Costa e José Emídio Guerra Damasceno.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 29 de junho de 2015.