ACÓRDÃO Nº: 041/2015 

RECURSOS VOLUNTÁRIO Nº: 024/2015 

PROCESSO Nº: 28730.025485/2006 

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 01158/04 – 0 – A 

RECORRENTE: BRITO & NUNES LTDA 

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 

RELATOR: FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE 

DATA DO JULGAMENTO: 09/06/2015

EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA FIXA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. MATERIALIDADE. INATIVIDADE COMERCIAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. 1. Com base no Princípio da Verdade Material, essa Corte tem o poder/dever de diligenciar em busca de provas à instrução do processo. 2. A comprovação, através dos órgãos internos da Recorrida, da inexistência do crédito tributário no período cobrado, torna a Recorrente desobrigada do recolhimento do imposto, pela não configuração do fato gerador do ICMS, na forma do art. 144 da Lei nº 5.172/66 – CTN, nas hipóteses de incidência previstas no art. 7º da Lei nº 0400/97 – CTE/AP c/c o art. 2º do Decreto nº 2.269/98 – RICMS/AP. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, não conheceu do Recurso Voluntário, por perda de objeto, quanto à materialidade, considerando a inexistência do crédito tributário e o entendimento consolidado deste Conselho, decide por reformar de ofício a Decisão de nº 117/2010 – JUPAF, determinar o arquivamento da (NL) nº 01158/04 – 0 – A pela não ocorrência do fato gerador do ICMS prevista no art. 7º da Lei nº 0400/97- CTE/AP c/c o art. 2º do Decreto nº 2.269/98 – RICMS/AP. 

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, em exercício e relator, Francisco Rocha de Andrade; Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima e demais conselheiros: Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo; Luiz Vanderlei de Almeida Costa; Eduardo Corrêa Tavares e Marcelo Gama da Fonseca. 

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 29 de junho de 2015.