ACORDÃO Nº: 037/2015
RECURSO VOLUNTÁRIO N°: 021/2015
PROCESSO Nº: 28730.004593/2012
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 2011009243
RECORRENTE: A L DE MORAIS BAIA – ME
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA COSTA
DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2015
EMENTA: ICMS. ESTIMATIVA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. INATIVIDADE COMERCIAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. A recorrente ao comprovar, em grau recursal, que não realizou operações no período cobrado, fica desobrigada do recolhimento do imposto, pela não configuração do fato gerador do ICMS, na forma do art. 144 da Lei n° 5.172/66 – CTN, hipóteses de incidência previstas no art. 7° da Lei n° 0400/97 – CTE/AP c/c o art. 2° do Decreto n° 2.269/98 – RICMS/AP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso Voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento, por inexistência do credito tributário. Quanto a materialidade, considerando entendimento consolidado deste Conselho, decide por reformar integralmente a Decisão nº 126/2014 – JUPAF/AP, determinar o arquivamento da (NL) Nº 2011009243 pela não ocorrência do fato gerador do ICMS prevista no art. 7º da Lei nº 400/97 – CTE/AP, c/c o art. 2º do Decreto nº 2.269/98 – RICMS/AP.
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Procurador Fiscal, Dr. Orislan de Sousa Lima; Conselheiro Relator Luiz Vanderlei de Almeida Costa e demais Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade, Eduardo Corrêa Tavares, Marcelo Gama da Fonseca e Matheus Jesus Daniel Amaral.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 26 maio de 2015.