ACÓRDÃO N°: 007/2015
RECURSO DE OFÍCIO N°: 007/2014
PROCESSO N°: 28730.007263/2012
PROCEDÊNCIA: OIAPOQUE – AMAPÁ
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO N°: 2012000159
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 3.352,23
CONTRIBUINTE: JOSÉ VIEIRA ALVES-ME
CAD/ICMS/AP: 03.027.516-4
CNPJ/MF: 84.422.971/0003-81
RECORRENTE: JUNTA DE JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: MARCELO GAMA DA FONSECA
DATA DO JULGAMENTO: 22/01/2015
EMENTA: ICMS ESTIMATIVA – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL. OPTANTE SIMPLES NACIONAL. 2. MANTIDA A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA.
1) Comprovado que a empresa, fez opção em 01/01/2008 ao Simples Nacional – Sistema Simplificado de apuração, conforme estabelece a LC nº 123/2006, torna-se indevida a cobrança de ICMS Estimativa no período de janeiro a dezembro do exercício de 2011.
2) Recurso de Ofício conhecido e não provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso de Ofício, para, negar-lhe provimento, e pela celeridade processual considerando diversos acórdãos deste conselho manter a Decisão nº 129/2012 – JUPAF. Determinar o arquivamento da NL nº 2012000159.
Participaram do julgamento presidente do cerf/ap – Anatal de Jesus Pires de Oliveira, vice-presidente – Francisco Rocha de Andrade, procurador fiscal – DR. Victor Morais Carvalho Barreto, conselheiros – Matheus de Jesus Daniel Amaral, Eduardo Corrêa Tavares, João Roberto de Miranda Pinto, Marcelo Gama da Fonseca e Odalea pereira gomes.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 30 de janeiro de 2015.