ACORDÃO Nº: 033/2015 

RECURSO VOLUNTÁRIO N°: 017/2015 

PROCESSO Nº: 28730.004588/2012 

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 2011006334 

RECORRENTE: A L DE MORAIS BAIA – ME 

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 

RELATOR: LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA COSTA 

DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2015

EMENTA: ICMS. ESTIMATIVA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. INATIVIDADE COMERCIAL COMPROVADA.  AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. A recorrente ao comprovar, em grau recursal, que não realizou operações no período cobrado, fica desobrigada do recolhimento do imposto, pela não configuração do fato gerador do ICMS, na forma do art. 144 da Lei n° 5.172/66 – CTN, hipóteses de incidência previstas no art. 7° da Lei n° 0400/97 – CTE/AP c/c o art. 2° do Decreto n° 2.269/98 – RICMS/AP. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso Voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento, por inexistência do credito tributário. Quanto a materialidade, considerando entendimento consolidado deste Conselho, decide por reformar integralmente a Decisão nº 140/2014 – JUPAF/AP, determinar o arquivamento da (NL) Nº 2011006334 pela não ocorrência do fato gerador do ICMS prevista no art. 7º da Lei nº 400/97 – CTE/AP, c/c o art. 2º do Decreto nº 2.269/98 – RICMS/AP. 

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Procurador Fiscal, Dr. Orislan de Sousa Lima; Conselheiro Relator Luiz Vanderlei de Almeida Costa e demais Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade, Eduardo Corrêa Tavares, Marcelo Gama da Fonseca e Matheus Jesus Daniel Amaral. 

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 26 maio de 2015.