ACÓRDÃO N°: 30/2015
RECURSO VOLUNTÁRIO N°: 013/2015
PROCESSO N°: 28730.0003767/2012
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 2012000023
RECORRENTE: Terra Alta Distribuidora Ltda
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: Marcelo Gama da Fonseca
DATA DO JULGAMENTO: 07/05/2015
EMENTA: ICMS. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. INCIDÊNCIA SOBRE CONSUMO OU ATIVO FIXO. Tem a obrigação do pagamento do ICMS diferencial de alíquota o contribuinte que destinar mercadorias e serviços ao consumo ou ativo fixo, na forma do art. 11, § 1º e art. 2º, I e II, do Decreto Lei nº 2.269/98 – RICMS/AP c/c art. 2º da Lei Complementar nº 87/96, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 161, I, alínea “a”, da Lei nº 0400/97 – CTE/AP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos do Processo o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso Voluntário nº 013/2015, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão de 1ª instância n. 075/2013-JUPAF, em todos os seus termos.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP: Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Vice-Presidente Francisco Rocha de Andrade; Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; Conselheiro Relator Marcelo Gama da Fonseca; e demais Conselheiros Matheus de Jesus Daniel Amaral, Eduardo Corrêa Tavares, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego e Luiz Vanderlei de Almeida Costa.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 29 de maio de 2015.