ACÓRDÃO N°: 28/2015
PROCESSO N°: 28730.016678/12
RECURSO VOLUNTÁRIO N°: 011/2015
PROCEDÊNCIA: MACAPÁ – AMAPÁ
AUTO DE INFRAÇÃO N°: 533/2012
RECORRENTE: Locavel Serviços Ltda.
CAD//ICMS: 03.023535-9
CNPJ: 63.798/0008-00
CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 30.662,65
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTAFUAL
RELATOR: EDUARDO CORRÊA TAVARES
DATA DO JULGAMENTO: 24/04/2015
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO INIDÔNEO. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA, EM TESE, DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 2) NULIDADE SUSCITADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. 3) CONFIRMADA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
1) Considera-se irregular para todos os efeitos fiscais, o transporte de mercadorias acompanhadas de documento inidôneo, fazendo prova apenas em favor do Fisco, como dispõe o art. 179, § 1º, incisos I a XII, do Decreto nº 2269/98-RICMS, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 161, inciso VIII, da Lei nº 0400/97-CTE/AP. A inexistência, em tese, de fato gerador no transporte interestadual de veículos promovido por locadora não afasta a sujeição passiva das obrigações acessórias e respectivas penalidades, conforme dispõe o art. 113, §3º, c/c art. 122 da Lei nº 5.172/66 – CTN, bem como dos Convênios ICMS nº 51/00 e 64/06.
2) Se a pessoa jurídica revela conhecer dos fatos que lhe foram imputados, rebatendo-os em matéria de defesa, descabe nulidade do lançamento de ofício. Auto de Infração, incluindo o Termo de Apreensão de Mercadorias, com todos os elementos essenciais a comprovação da materialidade do fato gerador. Observância do art. 237 da Lei nº 0400/97 – CTE/AP c/c art. 82 do Decreto nº 1.507/01 – Regimento interno do CERF.
3) Confirmada a Decisão n.º 145/2014-JUPAF que julgou a ação fiscal procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade, decidiu conhecer do recurso voluntário, para negar-lhe provimento, manter o valor do crédito tributário lançado no Auto de Infração nº 533/2012, confirmar a Decisão JUPAF nº 145/2014, e julgar a ação fiscal procedente.
Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP Anatal de Jesus Pires Oliveira, os Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade, Eduardo Corrêa Tavares, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Matheus Jesus Daniel Amaral, Marcelo Gama da Fonseca, e o Procurador Fiscal Victor Morais Carvalho Barreto.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 30 de abril de 2015.