ACÓRDÃO N°: 022/2015
RECURSO DE OFÍCIO N°: 002/2015
RPOCESSO N°: 28730.017644/2011
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 438/2011
RECORRENTE: Junta de Julgamento de 1ª Instância
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADO: Brasil Norte Bebidas Ltda.
RELATOR: MARCELO GAMA DA FONSECA
DATA DE JULGAMENTO: 09/04/2015
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 01) PREÇO SUGERIDO. LEGALIDADE. 02) OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IRRETROATIVIDADE.
1) O contribuinte comprovou, em grau de recurso, que utilizou como base de cálculo para o ICMS/ST o preço sugerido ao consumidor final, em conformidade com a legislação vigente à época, a teor do disposto no art. 258, § 3º do Dec. 2269/98 – RICMS/AP; art. 146, § 3º, da Lei nº 0400/97 – CTA; e art. 8º, § 3º, da Lei Complementar nº 87/96, caracterizando, desta feita, a nulidade do lançamento de ofício.
2) A legislação tributária que estabelece obrigação acessória não pode retroagir a fato ou ato pretérito, conforme dispõe o art. 106 da Lei nº 5.172/66 – CTN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros, conheceu do recurso de ofício, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, manter a Decisão de 1ª instância de nº 145/2013 e determinar o arquivamento do Auto de Infração nº 438/2011.
Participaram do julgamento o presidente do CERF/AP Anatal de Jesus Pires de Oliveira, Vice – Presidente Francisco Rocha de Andrade, Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima, Conselheiro Relator Marcelo Gama da Fonseca, e demais Conselheiros: André David dos Santos Azevedo, Eduardo Corrêa Tavares, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego e Luiz Vanderlei de Almeida Costa.
Sala das sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em 26/05/2015.