ACÓRDÃO Nº: 021/2015 

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 001/2015 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 28730.005085/2003 

PROCEDÊNCIA: MACAPÁ – AMAPÁ 

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 458/2004  

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 101.654,60 

RECORRENTE: RACHEL LOILA & CIA LTDA 

CAD/ICMS Nº: 03.006.331-0 

CNPJ Nº: 84.425.321/0001-28 

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 

RELATOR: FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE 

DATA DO JULGAMENTO: 26/03/2015

EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PAGO A MENOR. 1) PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO. 2) DECISÃO UNÂNIME. 

1) Nos termos da jurisprudência do STJ, a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN. 

2) Recurso Voluntário conhecido e julgado improcedente. Decisão unânime. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros decidiu conhecer do Recurso Voluntário contido no processo nº 28730.005085/2003 para no mérito negar-lhe provimento. Decidiu manter a Decisão da Primeira Instância de nº 121/2012, em todos os seus termos, inclusive, a recomposição do crédito tributário remanescente, contido do Auto de Infração de nº 458/2004. 

Participaram do julgamento: Presidente Anatal de Jesus Pires de Oliveira, Procurador Fiscal – Dr. Victor Morais Carvalho Barreto, Conselheiros Francisco Rocha de Andrade, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Eduardo Correa Tavares, Marcelo Gama da Fonseca e Luiz Vanderlei de Almeida Costa.  

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/Ap., 31 de março de 2015.