ACÓRDÃO Nº: 014/2015 

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 003/2015 

PROCESSO Nº: 28730.010819/2007  

PROCEDÊNCIA: MACAPÁ – AMAPÁ 

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 2007000315 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 2.155,64 

RECORRENTE: C. ALBERTO MEDEIROS – ME 

CAD/ICMS/AP: 03.005.412-0 

CNPJ: 14.542.203/0001-14 

RECORRIDA: RECEITA PÚBLICA ESTADUAL 

RELATORA: RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO 

DATA DO JULGAMENTO: 12/03/2015

EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. 1. MATERIALIDADE COMPROVADA. ATIVIDADE COMERCIAL.  OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 2. MANTIDA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.   

1) Comprovado que a empresa enquadrada no regime de recolhimento “por estimativa”, promoveu operações definidas na legislação como fato gerador do ICMS é dever do julgador confirmar as infrações constantes do Lançamento de Ofício, na forma do art. 144 da Lei nº 5172/66- CTN, e nas hipóteses de incidência previstas no art. 7° da Lei n° 400/97 c/c o art. 2° do Decreto n° 2.269/98-RICMS/AP. 

2) Recurso Voluntário conhecido e desprovido. Decisão unanime.   

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso Voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento, Decide manter a o crédito tributário, contido da Notificação de Lançamento nº 2007000315, pela ocorrência do fato gerador do ICMS previsto no art. 144 da Lei nº 5172/66- CTN, e art. 7º, da Lei nº 0400/97-CTE/AP, c/c o art. 2º, do Decreto nº 2269/98-RICMS/AP. 

Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira, Vice-Presidente Francisco Rocha de Andrade; Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; Conselheiros: Relatora Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Eduardo Corrêa Tavares, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Marcelo Gama da Fonseca, Matheus Jesus Daniel Amaral. 

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em 31 de março de 2015.