ACÓRDÃO N°: 01/2015 

PROCESSO Nº: 28730.021012/2012 

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 50/2014 

PROCEDÊNCIAMACAPÁ – AMAPÁ 

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO: 2011/006458 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 521,82 

RECORRENTE: R S NERI  

CAD/ICMS: 03.016346-9         

CNPJ: 84.425.289/0001-80 

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 

RELATOR N°: EDUARDO CORRÊA TAVARES 

DATA DO JULGAMENTO: 20/01/2015

EMENTA: ICMS. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ESTIMATIVA FIXA. 1) MATERIALIDADE. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 2) DECLARAÇÕES À RECEITA FEDERAL E À JUCAP. INATIVIDADE NÃO COMPROVADA. 3) DECISÃO UNÂNIME. 

1) A empresa enquadrada no regime de recolhimento “por estimativa” promoveu operações definidas na legislação como fato gerador do ICMS, através da promoção de entradas interestaduais de mercadoria destinadas a sua atividade comercial, comprovado na forma do art. 7º da Lei n º 0400/97 – CTAP c/c art. 2º, do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP. 

2) A materialidade dos autos, com as operações de entrada já mencionadas, vai de encontro às declarações prestadas à Receita Federal do Brasil – SRFB (Simples) e à Junta Comercial do Estado do Amapá – JUCAP. É dever da recorrente cumprir com suas obrigações principais e acessórias, na forma do art. 44 da Lei n º 0400/97 – CTAP c/c art. 2º, do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP. 

3) Mantida a decisão de 1ª instância. Decisão unânime. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade, decidiu conhecer do recurso voluntário, para negar-lhe provimento, confirmar a Decisão JUPAF nº 115/2013, e julgar a ação fiscal procedente,  

Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP Anatal de Jesus Pires Oliveira, os Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade, Eduardo Corrêa Tavares, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Odaléa Pereira Gomes, Matheus Jesus Daniel Amaral, Marcelo Gama da Fonseca, e o Procurador Fiscal Orislan de Sousa Lima. 

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 30 de janeiro de 2015.