ACÓRDÃO Nº: 38/2019

RECURSO VOLUNTÁRIO: 012/2019

PROCESSO: 28730.0083122014-7

LANÇAMENTO (ESPÉCIE): AUTO DE INFRAÇÃO N° 824/2014

RECORRENTE: LOCAVEL SERVIÇOS LTDA.

RECORRIDA/INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RELATOR (A): FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE

DATA DO JULGAMENTO: 10/07/2019

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA INTERESTADUALCONVÊNIO 51/2000. COMPLEMENTAÇÃO. A empresa que tem por atividade principal a prestação de serviços de locação de veículos e adquire veículo através do Convênio ICMS 51/2000 deve fazer a complementação do ICMS devido ao Estado do Amapá, quando da transferência dos mesmos para outro Estado da Federação, antes do prazo legal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do recurso voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento. Manter a Decisão nº 273/2014-JUPAF que julgou procedente o crédito tributário formalizado no Auto de Infração nº 824/2104.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, em exercício, Marcelo Gama da Fonseca, o Procurador Fiscal Dr. Orislan Sousa Lima; e demais conselheiros: Francisco Rocha de Andrade (Relator), Antônio José Dantas Torres, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Jean Carlos Brito e Sérgio Flávio Galdino Lima.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 12 de julho de 2019.