ACÓRDÃO Nº: 54/2018

RECURSO DE OFÍCIO Nº: 041/2018

PROCESSO Nº: 28730.0047852015-8

LANÇAMENTO (ESPÉCIE) AUTO DE INFRAÇÃO N°: 1620/2014

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RECORRIDA/INTERESSADA: IMPORTADORA E EXPORTADORA 246 LTDA

RELATOR (A): PAULO SÉRGIO F. DIAS

REDATOR (A) ACÓRDÃO: PAULO SÉRGIO F. DIAS

DATA DO JULGAMENTO: 28/06/2018

 

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. DECADÊNCIA. O direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte, aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Verificado que os fatos geradores ocorreram entre janeiro a dezembro de 2009, o termo inicial do prazo decadencial ocorreu em 01/01/2010. Considerando que a formalização do crédito tributário se configurou na data da ciência do sujeito passivo em 13/01/2015, confirma-se que o período foi atingido pelo decurso temporal, não tendo o fisco, o direito ao lançamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade, decidiu pelo conhecimento e improcedência do recurso de ofício, para manter a Decisão de n.º 121/2015 – JUPAF, e determinar a extinção do crédito tributário em face de sua decadência, na forma do art. 173, I, da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional.

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Vice-presidente Marcelo Gama da Fonseca; Procurador Fiscal Dr.Victor Morais Carvalho Barreto, Conselheiro Relator Paulo Sérgio de Freitas Dias; e demais Conselheiros: Antonio José Dantas Torres; Renilde do Socorro Rodrigues do Rego; Ademar Caetano da Silva Junior; e Francisco Rocha de Andrade.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 12 de julho de 2018.