ACÓRDÃO Nº: 39/2019

RECURSO DE OFÍCIO Nº: 031/2019

PROCESSO Nº: 28730.0162532017-5

LANÇAMENTO (ESPÉCIE): AUTO DE INFRAÇÃO Nº 10900000.09.0000095/2017-48

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RECORRIDA/INTERESSADA: EMP. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.

RELATOR: ANTONIO JOSÉ DANTAS TORRES

DATA DO JULGAMENTO: 19/08/2019

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) CRÉDITO INDEVIDO. MULTA ISOLADA. 2) APURAÇÃO MENSAL DE CRÉDITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA EM PARTE.

1) O aproveitamento de crédito fiscal não autorizado pela legislação é punível com a multa isolada prevista, inciso II, alínea “a”, do artigo 161, da Lei n.º 400/97-Código Tributário do Amapá.

2) Tratando-se de crédito indevido apurado mensalmente, atrai a regra prevista no § 4º, do art. 150, do CTN, tendo como termo inicial, para contagem do prazo decadencial, a data da ocorrência do fato gerador, assim entendido a data em que ocorreu o crédito indevido em cada período de apuração. Constatado que, entre os fatos ocorridos de janeiro de 2011 a outubro de 2012 e a data da formalização do lançamento (novembro de 2017) transcorreram mais 5 (cinco) anos, torna-se imperioso reconhecer a caducidade do lançamento neste lapso de tempo. (Precedentes do STJ – AgRg no REsp 1238000/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012). Mantido o crédito tributário relativamente ao período de novembro de 2012 a dezembro de 2013.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade, conheceu do recurso de ofício, para, no mérito, manter a Decisão de n.º 042/2018 – JUPAF, que declarou a decadência dos fatos geradores do período de janeiro de 2011 a outubro de 2012, restando devido o crédito tributário relativamente ao período de novembro de 2012 a dezembro de 2013.

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Vice-presidente Marcelo Gama da Fonseca; Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima, Conselheiro Antonio José Dantas Torres (Relator); e demais Conselheiros: Jean Carlos Brito, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Francisco Rocha de Andrade e Sérgio Flávio Galdino Lima.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 30 de agosto de 2019.