ACÓRDÃO Nº: 34/2019

RECURSO DE OFÍCIO N°: 025/2019

PROCESSO N°: 28.730.016595/2017-7

AUTO INFRAÇÃO: 10900000.11.0000090/2017-01

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RECORRIDA/ INTERESSADO: POLENGHI INDÚTRIAS ALIMENTICIAS – LTDA

RELATOR: MARCELO GAMA DA FONSECA.

DATA DE JULGAMENTO: 02/07/2019

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –AUTO DE INFRAÇÃO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO – AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. Extingue-se o crédito tributário pelo pagamento, na forma do art. 156, inciso I, da Lei nº 5172/66, CTN e Súmula 02 do CERF/AP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso de Ofício n° 025/2019, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a Decisão nº 028/2018, JUPAF/AP que julgou improcedente o Auto de Infração nº 10900000.11.0000090/2017-01, pelo pagamento do ICMS, conforme previsto no art. 156 inciso I, da lei nº 5.172/66 CTN e Súmula 02, do CERF/ AP.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP: Itamar Costa Simões, Procurador Fiscal Dr. Osrilan de Sousa Lima; Relator: Marcelo Gama da Fonseca; e demais conselheiros: Ubiracy de Azevedo Picanço Junior; Francisco Rocha de Andrade; Antônio José Dantas Torres; Amadeu Guerra Joseno e Sérgio Flávio Galdino de Lima.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 12 de julho de 2019.