ACÓRDÃO Nº: 07/2019

RECURSO DE OFÍCIO Nº: 003/2019

PROCESSO Nº: 28730.0081942017-4

LANÇAMENTO (ESPÉCIE) AUTO DE INFRAÇÃO: 109.00000.1.00000044/2017-02

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RECORRIDA: SERLOC – Serviços de Locações e Comércio LTDA

RELATOR (A): Ubiracy de Azevedo Picanço Junior

REDATOR (A) ACÓRDÃO: Ubiracy de Azevedo Picanço Junior

DATA DO JULGAMENTO: 15/02/2019

EMENTA: ICMS – ANTECIPAÇÃO/FATURA. AUTO DE INFRAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL. A comprovação do recolhimento parcial do crédito tributário é causa de extinção de parte do lançamento, nos termos do art. 156, I, do CTN e Súmula 2 do CERF/AP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de oficio, para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmar a Decisão de n.º 038/2018-JUPAF, que julgou Parcialmente Procedente a Ação Fiscal, declarando extinto parte do crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN e súmula 2 do CERF/AP. Manter a cobrança do lançamento relativamente aos valores que constam às fls. 202, no valor de R$ 989,67 com os acréscimos legais.

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Vice-presidente Marcelo Gama da Fonseca; Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio, Conselheiro Relator: Ubiracy de Azevedo Picanço Junior e demais Conselheiros: Antonio José Dantas Torres; Francisco Rocha de Andrade; Renilde do Socorro Rodrigues do Rego e Sergio Flávio Galdino lima.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 28 de fevereiro de 2019.