ACÓRDÃO Nº: 29/2019

RECURSO DE OFÍCIO Nº: 028/2019

PROCESSO Nº: 28730.0157332014-5

LANÇAMENTO (ESPÉCIE) NL Nº: 2014000595

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RECORRIDA: MOTOROLA MOBILITY COM DE PROD ELETRÔNICOS LTDA

RELATOR: ANTONIO JOSÉ DANTAS TORRES

DATA DO JULGAMENTO: 26/06/2019

EMENTA: ICMS-ST. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO RETIDO NA FONTE E NÃO RECOLHIDO. PAGAMENTO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 156, I, CTN. SÚMULA 2 DO CERF/AP. A comprovação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e confirmado pelos os órgãos internos da SEFAZ, de que o contribuinte substituto reteve e recolheu o imposto destacado na nota fiscal, resta extinto o crédito tributário, na forma do inciso I, art. 156 do CTN, combinado com a Súmula 2 do CERF/ AP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do recurso de ofício, para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de n.º 196/2017 – JUPAF, que julgou extinto o crédito tributário pelo pagamento, na forma do art. 156, I, do CTN e Súmula 2, deste E. Conselho.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; Vice-Presidente: Marcelo Gama da Fonseca; e demais conselheiros: Antônio José Dantas Torres (Voto vencedor), Ademar Caetano da Silva Junior, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Francisco Rocha de Andrade e Sérgio Flávio Galdino Lima.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 28 de junho de 2019