ACÓRDÃO Nº: 12/2019
RECURSO DE OFICIO N° 008/2019
PROCESSO N° 28.730.014938/2010-9
LANÇAMENTO (ESPÉCIE): AUTO DE INFRAÇÃO Nº 055/2010
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RECORRIDA/INTERESSADA: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJA E REFRIGERANTES DO NORTE – NORDESTE S/A.
RELATOR: MARCELO GAMA DA FONSECA.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/2019
EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. 1. ICMS-ST RETIDO. RECOLHIMENTO COMPROVADO. 2. ICMS-ST MERCADORIA EM COMODATO. NÃO INCIDENCIA. 3. ICMS-ST RECOLHIMENTO PARCIAL FORA DO PRAZO LEGAL. DEVIDO SALDO REMANESCENTE. –
1) Comprovação do pagamento do ICMS-ST pelo contribuinte (fls. 198/202) nos autos, no valor de R$14.011,03, devem ser excluídos os valores correspondentes às notas fiscais de nºs 1577, 1603 e 1607.
2) A confirmação de que as notas fiscais de nº 3234 e 3473 são desoneradas do recolhimento do ICMS-ST, por se tratarem de transferências a titulo de comodato, devem ser excluídas do lançamento.
3) A comprovação de recolhimento parcial fora do prazo legal do ICMS-ST, impõe o dever de recolhimento do saldo remanescente do tributo.
ACÓRDÃO
Visto, relatados e discutidos os presentes autos do processo, por unanimidade de votos de seus membros, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP conheceu do Recurso de Ofício n° 008/2019, para no mérito, negar-lhe provimento, manter a decisão JUPAF/ AP n° 034/2019, restando saldo remanescente a ser recolhido, na forma da referida decisão.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP: Itamar Costa Simões, Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; Relator: Marcelo Gama da Fonseca; e demais conselheiros: Antônio José Dantas Torres; Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Francisco Rocha de Andrade, Sergio Flavio Galdino Lima e Renilde do Socorro Rodrigues do Rego.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 29 de março de 2019.