ACÓRDÃO Nº: 12/2019

RECURSO DE OFICIO N° 008/2019

PROCESSO N° 28.730.014938/2010-9

LANÇAMENTO (ESPÉCIE): AUTO DE INFRAÇÃO Nº 055/2010

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RECORRIDA/INTERESSADA: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJA E REFRIGERANTES DO NORTE – NORDESTE S/A.

RELATOR: MARCELO GAMA DA FONSECA.

DATA DE JULGAMENTO: 18/03/2019

EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. 1. ICMS-ST RETIDO. RECOLHIMENTO COMPROVADO. 2. ICMS-ST MERCADORIA EM COMODATO. NÃO INCIDENCIA. 3. ICMS-ST RECOLHIMENTO PARCIAL FORA DO PRAZO LEGAL. DEVIDO SALDO REMANESCENTE.

1) Comprovação do pagamento do ICMS-ST pelo contribuinte (fls. 198/202) nos autos, no valor de R$14.011,03, devem ser excluídos os valores correspondentes às notas fiscais de nºs 1577, 1603 e 1607.

2) A confirmação de que as notas fiscais de nº 3234 e 3473 são desoneradas do recolhimento do ICMS-ST, por se tratarem de transferências a titulo de comodato, devem ser excluídas do lançamento.

3) A comprovação de recolhimento parcial fora do prazo legal do ICMS-ST, impõe o dever de recolhimento do saldo remanescente do tributo.

ACÓRDÃO

Visto, relatados e discutidos os presentes autos do processo, por unanimidade de votos de seus membros, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP conheceu do Recurso de Ofício n° 008/2019, para no mérito, negar-lhe provimento, manter a decisão JUPAF/ AP n° 034/2019, restando saldo remanescente a ser recolhido, na forma da referida decisão.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP: Itamar Costa Simões, Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; Relator: Marcelo Gama da Fonseca; e demais conselheiros: Antônio José Dantas Torres; Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Francisco Rocha de Andrade, Sergio Flavio Galdino Lima e Renilde do Socorro Rodrigues do Rego.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 29 de março de 2019.