ACÓRDÃO Nº: 15/2019

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 003/2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 28730.0193182012-0

AUTO DE INFRAÇÃO Nº 456/2012

RECORRENTE: AMAUTO AMAPÁ AUT. LTDA

INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RELATOR: ANTONIO JOSÉ DANTAS TORRES

DATA DO JULGAMENTO: 26/03/2019

 

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1. NOTA FISCAL INIDÔNEA. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO. CONV. 51/2000. 2. RECOLHIMENTO DO ICMS-ST AO ESTADO DA LOCALIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DA MONTADORA/ IMPORTADOR.

1) Uma vez comprovado documentalmente que a operação acobertada pela nota fiscal nº 205645, foi realizada sob as regras do Convênio ICMS-51/2000 (DOU de 20/09/2000), implementado no Estado do Amapá pelo Decreto nº 3023, e estando contidas naquele documento fiscal todas as informações exigidas no citado Convênio, não há que se falar em irregularidade do documento fiscal em questão.

2) As regras do Convênio ICMS-51/2000 são aplicáveis à situação em que, o consumidor e a concessionária envolvidos na operação estejam localizados em Estado diverso daquele em que se localiza o sujeito passivo por substituição (montadora ou importador), sendo que a “parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor” (§ 2º da Cláusula Primeira do Conv. ICMS 51/2000). Imposto recolhido regularmente pela montadora ao Estado do Amapá.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/ AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso voluntário, e, no mérito, deu provimento, para reformar a Decisão de nº 134/2015-JUPAF, julgando improcedente o lançamento formalizado no A.I. nº 456/2012, determinando seu arquivamento.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; Vice-Presidente: Marcelo Gama da Fonseca; e demais conselheiros: Antonio José Dantas Torres (Relator), Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Francisco Rocha de Andrade e Sérgio Flávio Galdino Lima.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em Macapá-AP, 29 de março de 2019.