ACÓRDÃO Nº: 18/2019

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 001/2019

PROCESSO N°: 28.730.01.6837-2016-4

RECORRENTE: TIM CELULAR S/A.

RECORRIDA/INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

CAD/ICMS/AP 03.024309-2

RELATOR: MARCELO GAMA DA FONSECA

DATA DE JULGAMENTO: 26/04/2019

EMENTA: ICMS. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE ESTORNO DE VALORES REFERENTES A ICMS INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS EM DECORRÊNCIA DA NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. Assiste direito ao contribuinte de estornar débito de ICMS indevidamente recolhido pela não ocorrência da prestação do serviço de comunicação, desde que preencha as exigências legais previstas no inciso II do § 3º do Art. 368- B do anexo I do Decreto Estadual 2269/98.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso voluntário de n° 001/2019, para no mérito, dar-lhe provimento, reformar o parecer fiscal COTRI n° 110/2017, em conformidade com a informação fiscal nº 193/2019-NUSEG, decidir pelo direito de estorno de débito de valores referente a ICMS pagos indevidamente pelo contribuinte recorrente, na forma prevista no inciso II do § 3º do Art. 368-B do anexo I do Decreto Estadual 2269/98.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP: Itamar Costa Simões, Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto, Vice-Presidente (Relator): Marcelo Gama da Fonseca e demais conselheiros: Antônio José Dantas Torres; Ubiracy de Azevedo Picanço Junior; Francisco Rocha de Andrade; Amadeu Guerra Joseno e Sergio Flávio Galdino de Lima.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 30 de abril de 2019.