ACÓRDÃO Nº: 31/2019
RECURSO DE OFÍCIO Nº: 064/2018
PROCESSO Nº: 28730.007394/2014 (0075692014-0)
LANÇAMENTO (ESPÉCIE) NL Nº: 2011007971
RECORRENTE: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
RECORRIDA: JOSE VIEIRA ALVES – ME
RELATOR (A): SERGIO FLAVIO GALDINO LIMA
REDATOR (A) ACÓRDÃO: SERGIO FLAVIO GALDINO LIMA
DATA DO JULGAMENTO: 12/12/2018
EMENTA: ICMS. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. ICMS – ESTIMATIVA FIXA INDEVIDA. RECOLHIMENTO ÚNICO – DAS. A opção ao regime especial de arrecadação, Simples Nacional, Lei Complementar n.º 123, de 2006, impõe o recolhimento dos tributos Federais, Estadual e Municipal por meio de Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), o que veda a cobrança de ICMS-Estimativa Fixa para o mesmo período.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do recurso ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a Decisão nº 256/2016-JUPAF que declarou improcedente Ação Fiscal.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; Vice-Presidente: Marcelo Gama da Fonseca; Conselheiro-Relator Sergio Flavio Galdino Lima e demais conselheiros: Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Antônio José Dantas Torres, Francisco Rocha de Andrade e Sérgio, Ademar Caetano da Silva.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 28 de junho de 2019