ACÓRDÃO Nº: 21/2019
RECURSO OFÍCIO Nº: 013/2019
PROCESSO Nº: 28730.0076362013-0
LANÇAMENTO (ESPÉCIE) NL Nº: 2013000134
RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDA: LABORATÓRIO DE ENGENHARIA LTDA EPP
RELATOR (A): UBIRACY DE AZEVEDO PICANÇO JUNIOR
REDATOR (A) ACÓRDÃO: UBIRACY DE AZEVEDO PICANÇO JUNIOR
DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2019
EMENTA: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ICMSDIFAL. EMPRESA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. ERRO MATERIAL. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. Comprovado que as mercadorias foram adquiridas por empresa não contribuinte do imposto, não cabe a cobrança do ICMS-DIFAL (código 1825). Erro material configurado. Ação fiscal improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso de Ofício, para, no mérito negar provimento e manter a Decisão de n° 092/2015, do colegiado de primeira instância JUPAF, para declarar improcedente a NL nº 2013000134 por erro material, o que afasta a incidência do art. 173, II, do CTN.
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Vice Presidente: Marcelo Gama da Fonseca; Procurador Fiscal Dr. Victor Moraes Barreto; Conselheiro Relator Ubiracy de Azevedo Picanço Junior; e demais Conselheiros: Antonio José Dantas Torres; Jean Brito, Sergio Flavio Galdino Lima e Francisco Rocha de Andrade.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 30 de maio de 2019.