ACÓRDÃO Nº: 37/2019

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 014/2019

PROCESSO Nº:  28730.0071352014-0 (28730.0159022017-0)

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 508/2014

RECORRENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A.

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RELATOR (A): ANTONIO JOSE DANTAS TORRES.

REDATOR (A) ACÓRDÃO: ANTONIO JOSE DANTAS TORRES

DATA DO JULGAMENTO: 05/07/2019.

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) NOTA FISCAL INIDÔNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2) EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ICMS DIFAL. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. 3) MULTA AGRAVADA POR REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO.

1) A empresa emissora de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve gerar um arquivo eletrônico contendo as informações fiscais da operação comercial, o qual deverá ser assinado digitalmente, de maneira a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Sem a demonstração de que o emitente está irregular perante o Fisco de origem, não pode ser considerada inidônea a NF-e, na forma do inciso III, do § 1º, do art. 179, do RICMS-AP.

2) Nas operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil, que, em regra, não é contribuinte do ICMS, cabe a cobrança do ICMS diferencial de alíquota (DIFAL), desde que os bens sejam destinados ao uso, consumo ou ativo fixo da empesa. O imposto resultante da aplicação direta da alíquota de 17% sobre os valores constantes nas notas fiscais de entradas, não encontra amparo legal para sua exigência. Erro material que impõe a improcedência do lançamento.

3) A multa agravada por reincidência prevista art. 161, § 5º Lei 400/97, somente se aplica quando, ficar demonstrado nos autos que, o contribuinte cometeu a mesma infração dentro do período de 2 (dois) anos, contados da data em que a multa se tornou definitiva no âmbito administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por maioria de votos de seus membros, conheceu do recurso voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento e reformar a Decisão nº 034/2017-JUPAF para declarar improcedente o lançamento (A.I. 508/2014) por vício material.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; Vice-Presidente: Marcelo Gama da Fonseca; e demais conselheiros: Antônio José Dantas Torres (Relator), Jean Carlos Brito, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Francisco Rocha de Andrade e Sérgio Flávio Galdino Lima.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 12 de julho de 2019.