ACÓRDÃO: 108/2018

RECURSO VOLUNTÁRIO: 042/2018

PROCESSO: 28730.0029582013-6

AUTO DE INFRAÇÃO N° 069/2013

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RECORRIDA: R. V. ALVES – EPP

RELATOR: JOSÉ EMÍDIO G. DAMASCENO

DATA DO JULGAMENTO: 11/12/2018.

EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ACESSÓRIA. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. Descumprimento de obrigação acessória por não utilizar ECF – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. A responsabilidade por infração da Legislação Tributária é objetiva de modo que descumprida a obrigação acessória, impõe-se a aplicação da multa, conforme inteligência do artigo 161, LVIII da Lei 0400/97 – CTE/AP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por maioria de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso Voluntário nº 042/2018, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão da Primeira Instancia de nº 205/2016 – JUPAF, que julgou a ação fiscal procedente.

Participaram do julgamento o Presidente Itamar Costa Simões; Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima; Vice Presidente: Marcelo Gama da Fonseca, Conselheiro Relator: José Emídio Guerra Damasceno e demais conselheiros: Antônio José Dantas Torres, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Sérgio Flávio Galdino Lima e Ubiracy de Azevedo Picanço Junior.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 21 de Dezembro de 2018.