ACÓRDÃO Nº: 110/2018
RECURSO DE OFÍCIO: 065 /2018
PROCESSO: 28730.0162582015-8
AUTO DE INFRAÇÃO N°: 000000077/2017-66
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADA: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA
RELATOR (A): FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
DATA DO JULGAMENTO: 13/12/2018.
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. Verificado que os fatos geradores ocorreram entre fevereiro de 2011 a fevereiro de 2012 e a formalização do crédito tributário se configurou na data da ciência do sujeito passivo em 07/11/2017, ou seja, passados cinco anos das datas dos fatos geradores, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, nos termos do artigo do art. 150, § 4º, da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade, decidiu pelo conhecimento e improcedência do recurso de ofício, para manter a Decisão de n.º 009/2018 – JUPAF, e determinar a extinção do crédito tributário em face de sua decadência, na forma do art. 150, § 4º, da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional.
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Vice-presidente Marcelo Gama da Fonseca; Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima, Conselheiro Relator Francisco Rocha de Andrade e demais Conselheiros: Antonio José Dantas Torres; Sérgio Flávio Galdino Lima; Ubiracy de Azevedo Picanço Júnior; e Amadeu Guerra Joseno.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 21 de dezembro de 2018.