ACÓRDÃO Nº: 76/2018

RECURSO DE OFÍCIO Nº 046/2018

PROCESSO Nº 28730.0193352014-0

NOT. DE LANÇAMENTO (NL) Nº: 2014000806

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RECORRIDA: MAR-GIRIUS CONTINENTAL IND. DE CONT, ELET. LTDA

RELATOR: ANTONIO JOSÉ DANTAS TORRES

DATA DO JULGAMENTO: 16/08/2018

EMENTA: ICMS-ST. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO RETIDO NA FONTE E NÃO RECOLHIDO. 1. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 3 DO CERF/AP. 2. PAGAMENTO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 2 DO CERF/AP.

  1. Na forma da Súmula 3 do CERF/AP, a impugnação ou recurso intempestivo podem ser apreciados, em observância ao princípio da verdade material.
  2. A comprovação, através de Guias de Recolhimentos e confirmado pelos os órgãos internos da SEFAZ, de que o contribuinte substituto reteve e recolheu o imposto destacado na nota fiscal, resta extinto o crédito tributário, na forma do inciso I, art. 156 do CTN, combinado com a Súmula 2 do CERF/AP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do recurso de ofício, para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de n.º 013/2017 – JUPAF, ratificando a improcedência do lançamento, com fundamento nas Súmulas 3 e 2, deste E. Conselho, combinado com inciso I, do art. 156 do CTN.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima; Vice-Presidente: Marcelo Gama da Fonseca; e demais conselheiros: Antônio José Dantas Torres (Relator), Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Francisco Rocha de Andrade e Sérgio Flávio Galdino Lima.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 30 de agosto de 2018.