ACÓRDÃO Nº: 74/2018

RECURSO DE OFÍCIO Nº: 045/2018

PROCESSO Nº: 28730.0227982014-5

NOT. DE LANÇAMENTO (NL) Nº: 2011007653

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RECORRIDA: L MAGALHÃES DE SOUZA ME

RELATOR: ANTONIO JOSÉ DANTAS TORRES

DATA DO JULGAMENTO: 16/08/2018

EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. 1. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 3 DO CERF/AP. 2. INATIVIDADE COMPROVADA. A AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DESAUTORIZA A COBRANÇA DO IMPOSTO. SÚMULA 1 DO CERF/AP.

  1. Na forma da Súmula 3 do CERF/AP, a impugnação ou recurso intempestivo podem ser apreciados, quando, existirem provas materiais da não ocorrência do fato gerador, em observância ao princípio da verdade material.
  2. A comprovação, através dos órgãos internos da SEFAZ, da inatividade comercial da notificada no período cobrado, afasta a obrigação de recolhimento do imposto, pela não configuração do fato gerador do ICMS, na forma da Súmula 1 do CERF/AP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do recurso de ofício, para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de n.º 013/2017 – JUPAF, ratificando a improcedência do lançamento, com fundamento nas Súmulas 3 e 1, deste E. Conselho.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima; Vice-Presidente: Marcelo Gama da Fonseca; e demais conselheiros: Antônio José Dantas Torres (Relator), Francisco Rocha de Andrade, Sérgio Flávio Galdino Lima e Renilde do Socorro Rodrigues do Rego.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 30 de agosto de 2018.