ACÓRDÃO Nº: 75/2018
RECURSO DE OFÍCIO Nº: 042/2018
PROCESSO Nº: 28730.0115482014-9
NOT. DE LANÇAMENTO (NL) Nº: 2014000958
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RECORRIDA: L MAGALHÃES DE SOUZA ME
RELATOR: ANTONIO JOSÉ DANTAS TORRES
DATA DO JULGAMENTO: 03/07/2018
EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. INATIVIDADE COMPROVADA. A AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DESAUTORIZA A COBRANÇA DO IMPOSTO. SÚMULA 1 DO CERF/AP. A comprovação, através dos órgãos internos da SEFAZ, da inatividade comercial da notificada no período cobrado, afasta a obrigação de recolhimento do imposto, pela não configuração do fato gerador do ICMS, na forma da Súmula 1 do CERF/AP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do recurso de ofício, para, no mérito, negar provimento, para manter a Decisão de nº 014/2017 – JUPAF que julgou improcedente o crédito tributário formalizado na NL n.º 2014000958, na forma da Súmula 1 do CERF/AP.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima; Vice-Presidente: Marcelo Gama da Fonseca; e demais conselheiros: Antônio José Dantas Torres (Relator), Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Francisco Rocha de Andrade e Sérgio Flávio Galdino Lima.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 30 de agosto de 2018.