ACÓRDÃO N°: 062/2018  

RECURSO VOLUNTÁRIO N°: 026/2018  

PROCESSO: 28730.0252822012-0  

LANÇAMENTO (ESPÉCIE) NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO N°: 2011003829  

RECORRENTE: M C B LOBATO – ME  

INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL  

RELATOR (A): AMADEU GUERRA JOSENO  

RELATOR (A) ACÓRDÃO: AMADEU GUERRA JOSENO  

DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2018  

EMENTA: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. MATERIALIDADE. INATIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. Contribuinte sujeito ao regime tributário de estimativa fixa está desobrigado do pagamento do ICMS, quando comprovada sua inatividade no período indicado no lançamento, por ausência do fato gerador do ICMS, na forma do art. 144 da Lei nº 5.172/66- CTN e Súmula 1 do CERF/AP.  

ACÓRDÃO  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu e negou provimento ao Recurso Voluntário por ser intempestivo, para, no mérito, de Oficio, dar-lhe provimento, reformar a Decisão nº 247/2014 – JUPAF, que julgou a ação fiscal procedente, determinar a improcedência da (NL) nº 2011003929, pela não ocorrência do fato gerador do ICMS, na forma do art. 144 da Lei 5.172/66 – CTN e Súmula 1 do CERF/AP.  

Participaram do julgamento o Presidente Itamar Costa Simões; Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; Vice-Presidente: Marcelo Gama da Fonseca e demais conselheiros: Amadeu Guerra Joseno (Relator), Renilde do Socorro R. do Rego, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, José Emidio Guerra Damasceno e Sergio Flavio Galdino Lima.  

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 29 de junho de 2018.