ACÓRDÃO N°: 086/2018
RECURSO DO OFÍCIO N°: 054/2018
PROCESSO N°: 28730.004740/2015-0
LANÇAMENTO (ESPÉCIE) AUTO DE INFRAÇÃO N°: 1617/2014
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADA: IMPORTADORA E EXPORTADORA 246 LTDA
RELATOR: SERGIO FLAVIO GALDINO LIMA
REDATOR (A) ACÓRDÃO: SERGIO FLAVIO GALDINO LIMA
DATA DE JULGAMENTO: 23/10/2018
EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. 1) NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS – MATRIZ E FILIAIS. DEIXAR DE APRESENTAR LIVROS FISCAIS. VALORES DECLARADOS EM DIAP. 2) PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. DIREITO AO CRÉDITO FISCAL. 3) RETIFICAÇÃO DO CONTA CORRENTE. ESTORNO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1) Em se tratando de transferência de mercadorias entre a matriz e filiais, devidamente comprovada nos autos a existência dos livros devidamente escriturados, ratificando a movimentação de empresas do mesmo grupo empresarial é ilegítima a glosa dos valores declarados em obrigação acessória.
2) A aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade impõe o reconhecimento do direito ao crédito fiscal relativo às entradas de mercadorias transitadas pelo estabelecimento do contribuinte, conforme art. 55, I, da Lei nº 0400/97 CTE – AP, c/c art. 55 do Decreto n° 2.269/98 RICMS-AP.
3) A Retificação de conta corrente, por meio de estorno de créditos e valores correspondentes as entradas, é medida extrema aplicada pela fiscalização, sem amparo legal na Lei 0400/97. A anulação integral dos créditos como também os valores das entradas, seria considerar entradas sem documentos fiscais, o que não ficou comprovado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso de Ofício, para no mérito, negar-lhe provimento, e manter a Decisão nº 050/2017, que julgou a ação fiscal improcedente, com fundamento no art. 19 da Lei Complementar 87/96 c/c art. 50 e 55, I, da Lei nº 0400/97 CTE – AP.
Participaram do julgamento o Presidente Itamar Costa Simões, Vice-presidente Marcelo Gama da Fonseca, Procurador Fiscal Alexandre Martins Sampaio; Conselheiro Relator: Sérgio Flávio Galdino Lima e demais conselheiros: Antônio Jose Dantas Torres, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego e Francisco Rocha de Andrade.
Sala de Sessões do CERF-AP, 31 de outubro de 2018.