ACÓRDÃO N°: 084/2018
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 035/2018
PROCESSO Nº: 28730.0041172017-1
AUTO DE INFRAÇÃO N°: 10900000.09.00000014/2017-00
RECORRENTE: NUTRI & SERVICE ALIMENTOS EIRELI
INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR (A): RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO
REDATOR (A) ACÓRDÃO: RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO
DATA DO JULGAMENTO: 29/08/2018
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO 1. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. OCORRÊNCIA. 2. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. 3. ANALISE DA MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1) Verificado que a recorrente não atendeu o que rege a Lei nº 0400/97-CTE/AP, no seu artigo 187, o qual descreve que a impugnação, deve ser formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, a qual será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência, torna-se prejudica a impugnação em razão de sua intempestividade.
2) A matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer tempo em qualquer instância, porque não sofrem preclusão, podendo ser alegadas e revistas a qualquer momento ou grau de jurisdição, conforme jurisprudência Supremo Tribunal Federal STF – RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 85847 SP e Súmula 3 do CERF/AP. Comprovado que na impugnação o contribuinte alega decadência e pagamentos efetuados, que merecem apreciação dos órgãos julgadores. Os autos devem retornar ao Órgão de Primeira Instância Administrativa, para julgamento do mérito no tocante a matéria de ordem pública alegada.
3) Impossibilidade de apreciação do recurso por não conter fundamentos para analise do mérito referente ao Auto de Infração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, votaram por não conhecer do recurso voluntário por não estar revestido dos requisitos de admissibilidade (impugnação intempestiva), para, no mérito, e de ofício, decidir pelo retorno do processo de nº 28730.0041172017-1, à JUPAF, para apreciar e julgar a matéria de ordem pública alegada na impugnação.
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Vicepresidente Marcelo Gama da Fonseca; Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima, e demais conselheiros: Renilde do Socorro Rodrigues do Rego (Relatora), Paulo Sergio de Freitas Dias, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Francisco Rocha de Andrade e Antônio José Dantas Torres.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 28 de setembro de 2018.