ACÓRDÃO N°: 082/2018
RECURSO DE OFÍCIO N°: 050/2018
PROCESSO N°: 28730.0242852014-8 (28730.0167702014)
LANÇAMENTO (ESPÉCIE) AUTO DE INFRAÇÃO N°: 1202/2014
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADA: M. MARQUES NETA ME
RELATOR (A): JOSÉ EMÍDIO GUERRA DAMASCENO
DATA DO JULGAMENTO: 21/09/2018
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) USO INAPROPRIADO DO CPF EM COMPRAS DE MERCADORIAS. INEXISTÊCNIA DE PREJUÍZO AO FISCO. 2) IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. ERRO MATERIAL.
1) Operações realizadas internamente, por empresa individual do Simples Nacional e com produtos sob regime de substituição Tributária, não há exigência de cobrança de imposto por uso inapropriado do CPF, cujo imposto foi pago antecipadamente.
2) Erro material configurado, impõe-se a improcedência do lançamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do recurso de ofício, para, no mérito, reformar a Decisão n° 201/2017 – JUPAF/AP, que declarou nulo o A.I. nº 1.202/2014, por erro formal, para decretar a improcedência do lançamento, em razão dos vícios materiais contidos no libelo fiscal.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; demais conselheiros: José Emídio Guerra Damasceno (Relator), Antonio José Dantas Torres, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Ubiracy de Azevedo Picanço Júnior, Sérgio Flávio Galdino Lima e Rogério Muniz de Abreu.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 28 de setembro de 2018.