ACÓRDÃO N°: 081/2018
RECURSO DE OFICIO N°: 047/2018
PROCESSO N°: 28.730.007525/2017-2
INTERESSADO: BRASIL MEDICAMENTOS EIRELI EPP CAD/ICMS/AP 03.031544-1
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: MARCELO GAMA DA FONSECA
DATA DE JULGAMENTO: 20/09/2018
EMENTA: ICMS AUTO DE INFRAÇÃO. 1. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso de Ofício n° 047/2018, para no mérito, negar-lhe provimento, manter a decisão JUPAF/AP n° 014/2018, em todos os seus termos, e excluir do lançamento às operações acobertadas pelas DANFES n. 32367, 14526 e 499457, por se tratarem de operações de aquisição de produtos com cláusula de alienação fiduciária amparada pela não incidência do ICMS Lei Complementar n. 87/96 e Lei n. 0400/97 e Decreto 2269/98.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP: Itamar Costa Simões, Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima; Vice-Presidente (Relator): Marcelo Gama da Fonseca; e demais conselheiros: Antônio José Dantas Torres; Ubiracy de Azevedo Picanço Junior; Francisco Rocha de Andrade; Renilde do Socorro Rodrigues Rego; Sergio Flávio Galdino de Lima.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 28 de setembro de 2018