ACORDÃO N°: 100/2017
PROCESSO N°: 28730.0157122012-7
LANÇAMENTO (ESPÉCIE) NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO N°: 2011003026
CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 14.922,56
RECORRENTE: J. N. G. CASTELO ME
CAD/ICMS: 03.025.152-4
CNPJ/MF: 05.326.875/0001-00
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR (A): UBIRACY DE AZEVEDO PICANÇO JUNIOR
DECISÃO: CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO: 22/11/2018
EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. INATIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA 1 CERF/AP. A comprovação da inatividade comercial da interessada no período cobrado, corroborado em diligência feita ao Checkin-GTRAN, onde ficou constatado que o contribuinte não recebeu ou emitiu nota fiscais no período de 01/01/2007 a 31/11/2007, a desobriga do recolhimento do imposto, pela não configuração do fato gerador do ICMS, na forma do art. 7º da Lei nº 0400/97 – CTE/AP c/c o art. 2º do Decreto nº 2.269/98 – RICMS/AP e SÚMULA 1 CERF/AP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu e deu provimento ao recurso voluntário, para reformar a Decisão de nº 162/2014 – JUPAF e julgar a ação fiscal improcedente e extinguir o crédito tributário da (NL) nº 2011003026, pela não ocorrência do fato gerador do ICMS, na forma do art. 7º da Lei nº 0400/97- CTE/AP c/c o art. 2º do Decreto nº 2.269/98 – RICMS/AP e SÚMULA 1 CERF/AP.
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP Itamar Costa Simões; Vice Presidente CERF/AP Marcelo Gama da Fonseca; Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio, Conselheiro Relator Ubiracy de Azevedo Picanço Junior e demais Conselheiros: Antônio José Dantas Torres, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, José Emídio Guerra Damasceno, Sérgio Flávio Galdino Lima.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 29 de novembro de 2018.