ACÓRDÃO Nº: 098/2018 

RECURSO DE OFÍCIO Nº: 058/2018  

PROCESSO Nº: 28730.0047392015-8  

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 1616/2014  

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL  

INTERESSADA: IMPORTADORA E EXPORTADORA 246 LTDA  

RELATOR: ANTONIO JOSÉ DANTAS TORRES  

DATA DO JULGAMENTO: 12/11/2018  

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. DECADÊNCIA. O direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte, aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado nos termos do art. 173, I, do CTN. Verificado que os fatos geradores ocorreram entre novembro e dezembro de 2009, o termo inicial do prazo decadencial ocorreu em 01/01/2010 e findou 31/12/2014. Considerando que a formalização do crédito tributário se configurou na data da ciência do sujeito passivo em 14/01/2015, confirma-se que o período foi atingido pelo decurso lapso decadencial, não tendo o fisco, o direito ao lançamento.  

ACÓRDÃO  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade, decidiu pelo conhecimento e improcedência do recurso de ofício, para manter a Decisão de n.º 045/2017 – JUPAF, e determinar a extinção do crédito tributário em face de sua decadência, na forma do art. 173, I, da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional.  

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Vice-presidente Marcelo Gama da Fonseca; Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio, Conselheiro Antonio José Dantas Torres (Relator); e demais Conselheiros: Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Francisco Rocha de Andrade e Sérgio Flávio Galdino Lima.  

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 29 de novembro de 2018.