ACÓRDÃO N°: 097/2018
RECURSO DE OFÍCIO N°: 059/2018
PROCESSO N°: 28730.0107992013-7
LANÇAMENTO (ESPÉCIE) NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO N°: 2011006680
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADA: ANDREIA S. V. TAVARES
RELATOR (A): ADEMAR CAETANO DA SILVA JUNIOR
DATA DO JULGAMENTO: 13/11/2018
EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA FIXA. CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL. NÃO CABIMENTO. Não cabe cobrança de ICMS Estimativa fixa para contribuintes Enquadrados no Regime do Simples Nacional previsto na LC 123/2006.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de n.º 001/2015-JUPAF, para declarar improcedente, a cobrança da Notificação de Lançamento nº 2011.006680.
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Procurador Fiscal Dr. Orislan de Souza Lima, Conselheiro Relator Ademar Caetano da Silva Junior; e demais Conselheiros: Sergio Flávio Galdino Lima; Antonio José Dantas Torres; Renilde do Socorro Rodrigues do Rego; Francisco Rocha de Andrade; Marcelo Gama da Fonseca.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 29 de novembro de 2018.